Institucional

Formação de Santa Luzia - Instalação

Criação do município

 
1692 Remanescentes da bandeira de Borba Gato fundou o 1º núcleo da Vila que deu origem à atual cidade de Santa Luzia – nas proximidades do povoado de Bicas.
1695 O núcleo foi destruído por enchente do Rio das Velhas, motivo da retirada para Colina.
1704, 13 de dezembro Erguida Capela consagrada à Virgem Santa Luzia (Parte lendária – Pescadores colheram na rede uma imagem de Santa Luzia).
1842 - Revolução de 20 de agosto Foi a data da Batalha final. Em 1942 foi inaugurado o marco comemorativo dos 100 anos da Ação Pacificadora de Caxias.
Agosto de 1847 Criação do município.

Formação de Santa Luzia - Formação administrativa

Formação Administrativa

 
16/02/1724 Distrito foi criado através do Alvará desta data.
18/03/1847 Com a Lei Provincial nº 317, foi criado o Município.
01/08/1847 Instalado o Município.
31/05/1850 Suprimido o Município pela Lei Provincial 472.
30/04/1856 Restaurado, com o território desmembrado do Município de Conceição do Serro, ou simplesmente Conceição – Lei Provincial 755.
14/05/1858 Concedido foro de cidade à sede Municipal que deu origem a cidade de Santa Luzia Lei Provincial nº 860.
14/09/1891 Distrito Sede – Santa Luzia do Rio das Velhas confirmada criação pela Lei Estadual nº 2.

Formação de Santa Luzia - Divisão administrativa

Divisão Administrativa

 
1911 Município de Santa Luzia com 9 distritos:
- Santa Luzia
- Matozinhos
- Capim Branco
- Pau Grosso (atual Baldim)
- Jaboticatubas
- Pedro Leopoldo
- Riacho Fundo
- Lapinha
01/09/1920 Em Recenseamento Geral divide-se em 10 distritos:
- Santa Luzia do Rio das Velhas
- Lapinha
- Baldim
- Ribeirão de Jaboticatubas
- Lagoa Santa
- Vespasiano
- Matozinhos
- Capim Branco
- Pedro Leopoldo
- Riacho Fundo.
07/09/1923 Santa Luzia perdeu os distritos de Pedro Leopoldo – Matozinhos – Capim Branco e Lapinha, que passaram para constituir o Município de Pedro Leopoldo Lei Estadual 843. Perdeu, também, parte do distrito sede para o Município de Belo Horizonte, incorporado ao novo Distrito de Venda Nova de Belo Horizonte. Assim, na divisão administrativa do Estado fixada pela Lei 843 de 07/09/1923, Riacho Fundo e Vespasiano, embora, já criados, constam na divisão como se tivessem sido criados pela Lei 843.
09/09/1924 Pela Lei Estadual 860, Santa Luzia do Rio das Velhas teve o seu topônimo simplificado para Santa Luzia.
1933 A divisão administrativa bem como os da divisão territorial, constantes de 31/12/1936 e 31/12/1937, e também do quadro anexo ao Decreto Lei Estadual nº 88 de 30/03/1938, o Município de Santa Luzia permanece com os mesmos distritos fixados em 1923, pela Lei 843, notando-se apenas que, em 1933, o distrito de Jaboticatubas aparece denominado Ribeirão de Jaboticatubas.
17/12/1938 Pelo Decreto-Lei Estadual nº 148, o município adquiriu os distritos de Venda Nova e Lapa (Ravena), desligados respectivamente de Belo Horizonte e Sabará, e perde os distritos de Jaboticatubas, Baldim e Riacho Fundo, para a formação da nova comuna de Jaboticatubas e, ainda, o distrito de Lagoa Santa, para o recém-criado município de igual nome.
Assim, pelo Decreto-Lei nº 148, acima citado, para vigorar no qüinqüênio 1939/1943, ficou integrado apenas pelos distritos de Santa Luzia, Lapa (Ravena), Venda Nova e Vespasiano.
Na divisão territorial em vigor no qüinqüênio de 1944-1948, estatuída pelo Decreto-Lei Estadual, 1058, de 31/12/1943, Santa Luzia; Ravena (ex-Lapa), Venda Nova e Vespasiano, são os distritos de que se compõe o Município de Santa Luzia.
Na divisão territorial do Estado vigorante no período de 1949/1953, estabelecido pela Lei Estadual, nº 336, de 27/12/1953 o Município de Santa Luzia perdeu os distritos de Venda Nova e Vespasiano. Assim o Município de Santa Luzia ficou constituído de 2 distritos: O da Sede e Ravena.
12/12/1953 Na nova divisão territorial do Estado, aprovada pela Lei Estadual nº 1039 de 12/12/1953, para vigorar no qüinqüênio 1954/1958, o Município perdeu o distrito de Ravena, passando a ser formado apenas, pelo distrito Sede.

Formação de Santa Luzia - Formação judiciária

Formação Judiciária

 
13/11/1891 Lei Estadual nº 11, criou a Comarca de Santa Luzia do Rio das Velhas.
07/03/1892 Instalação
09/09/1924 Lei Estadual 860, alterou o nome de Santa Luzia do Rio das Velhas para Santa Luzia e nos quadros de divisão territorial de 31/12/1936 e 31/12/1937 e no anexo do Decreto Lei Estadual nº 88 de 30/03/1938 abrange os termos judiciários de Santa Luzia e Pedro Leopoldo, continuando na divisão territorial, fixado pelo Decreto Lei Estadual nº 148 de 17/12/1938, para vigorar, nos 5 anos de 1939/1943, apenas o termo-sede se forma de 3 municípios:
- Santa Luzia
- Jaboticatubas
- Lagoa Santa.
31/12/1943 Pelo Decreto Estadual nº 1058, tendo perdido para o de Pedro Leopoldo, o termo desse nome, ficou na divisão Judiciário-administrativa de Estado fixado pelo Decreto Lei 1058, para vigorar no qüinqüênio 1944/1948, composto de somente:
- Santa Luzia
- Jaboticatubas
- Lagoa Santa.
27/12/1948 Pela Lei Estadual nº 336, vigente 1949 a 1953 a Comarca de Santa Luzia ficou constituída dos seguintes municípios:
- Santa Luzia
- Baldim
- Jaboticatubas
- Lagoa Santa
- Vespasiano.
12/12/1953 Lei Estadual 1039, para vigorar 1954/1958 a Comarca de Santa Luzia tem sob sua jurisdição os municípios de:
- Baldim
- Lagoa Santa
- Vespasiano
1976 - Santa Luzia
- Vespasiano
- Lagoa Santa
14/10/1978 Somente Santa Luzia.

Breve glossário de termos associados ao serviço registral

Comentário sobre os termos matricula, registro e transcrição

O nome dado ao conjunto total de informações que identificam únicamente um imóvel mudou de "Registro" ou "Transcrição" para "Matricula" em 1976. A partir desta data, "Registro" passa a se referir a atos que descrevem mudanças maiores num imóvel, como mudança de propriedade. Um imóvel contém uma única "matricula", nome que é usado tanto para se referir ao conjunto de todos os "registros" do imóvel quanto ao objeto físico onde eles são descritos. Nesta matrícula estão todos os registros relativos ao imóvel. Os registros são complementados pelas "averbações", que decrevem alterações menores nas informações sobre o imóvel (como mudança de estado civil do proprietário).
Com a mudança em 76, a numeração identificadora foi reiniciada. Para se referir aos dados identificadores de imóveis anteriores a 1976 utiliza se o número de registro e, a partir de 1976 o número de matrícula, sendo que a numeração recomeçou do número 1. Assim, o número apenas não é suficiente para identificar o imóvel. Deve ser dito se é de registro ou de matrícula. O nome dado à certidão de inteiro teor acompanha o nome dado ao documento, "Certidão de Registro" ou "Certidão de Matrícula".

 
  • Ação reipersecutória
Ação que reivindica a posse ou propriedade sobre algo, geralmente em ações de execução de dívidas ou de posse e propriedade (como execução de penhora, hipoteca ou alienação fiduciária).
 
  • Autenticar
Reconhecer como autêntico. Ação realizada por um tabelião sobre uma cópia de um documento que a torna, para fins legais, tão válida quanto o documento original.
 
  • Averbação
Anotação feita pelo Cartório de Registro de Imóveis sobre qualquer alteração que diz respeito ao proprietário ou ao imóvel, como a mudança do estado civil do dono ou no nome da rua do imóvel.
 
  • Certidão
Documento expedido por um órgão que garante a veracidade das informações nele contidas. E.g. - uma certidão de registro de imóveis é um documento com valor legal que afirma que um certo imóvel está registrado corretamente.
Na prática, a classificação de uma certidão pode ser dada tanto por sua finalidade quanto por seu conteúdo, utilizando como classificadores palavras com significado especificado por lei. E.g. , 'certidão', 'registro' e 'propriedade' são termos definidos na legislação, mas 'certidão de registro' e 'certidão de propriedade', como expressões, não, embora possam ser interpretados pelas definições legais de seus termos.
Assim, pode haver classes de certidões ou cujos conteúdos ou finalidades se sobrepõem de alguma forma. E.g. Uma 'certidão de registro' é algo que caracteriza uma 'certidão de propriedade', já que o registro inclui a identidade do proprietário. Embora o conteúdo da certidão seja o registro, sua finalidade pode ser variada, a declaração de propriedade sendo um exemplo. 'Negativa' é um exemplo de classificação em que conteúdo e finalidade se misturam. Quando alguém pede uma "certidão negativa" normalmente se refere à finalidade da certidão. Veja o termo Certidão negativa.
As certidões são um meio para o cidadão utilizar os registros do judiciário e dispor de uma enorme quantidade de informações que tem validade legal. Qualquer pessoa tem o direito de solicitar certidões sobre qualquer registro feito em cartório, bastando comparacer ao cartório correspondente portando os dados necessários e pagando a taxa correspondente. Ou seja, você poderia, por exemplo, solicitar uma lista de todos os imóveis ou uma certidão de nascimento de alguém que você sequer conhece, desde que tenha os dados necessários para identificá-la.
Certidões podem ser expedidas de três formas :

 
  • de inteiro teor: Contém integralmente o texto do registro, podendo ser uma transcrição ou uma fotocópia.
  • em resumo: Contém apenas as informações principais do registro.
  • em relatório conforme quesitos: Contém apenas as informações solicitadas pelo interessado. No caso do registro de imóveis, exemplos de quesitos são ônus, ações reipersecutórias e por nome.
Os valores pagos por uma certidão variam conforme sua expedição e são determinados pelas Tabela de Emolumentos, que é determinada por lei. O prazo para a entrega de uma matrícula é de 5 dias, também determinado por lei.
 
  • Certidão em breve relatório
Certidão em relatório conforme quesitos (veja Certidão).
 
  • Certidão integral
Certidão de inteiro teor (veja Certidão).
 
  • Certidão "verbum ad verbum"
Certidão de inteiro teor (veja Certidão).
 
  • Certidão negativa
Classificação dada a uma certidão pedida com o objetivo de declarar a inexistência de algo, ou uma certidão cuja constatação final é a inexistência de algo. Por exemplo, após uma busca por um nome conclui se que a pessoa não possui imóveis na comarca, gerando uma certidão 'negativa' de propriedade. O fato de ela ser negativa independe de o cliente ter usado a expressão 'certidão negativa' ao pedir o serviço. Exemplos de certidões em que o termo 'negativa' costuma aparecer são:
 
  • Certidão de ônus
  • Certidão de propriedade
  • Certidão de bens
Mas os serviços(consequentemente, os custos e os itens necessários) são os mesmos, com ou sem a expressão 'negativa'. Por exemplo, se deseja uma certidão 'negativa' de ônus para um certo imóvel, peça uma certidão de ônus para o mesmo. O conteúdo da certidão determina se ela é 'negativa' ou 'positiva'.
 
  • Comarca
Limite territorial da competência de um determinado juiz de primeira instância.
 
  • Escritura
Veja escritura pública.
 
  • Escritura Pública
Nome dado a um documento lavrado por um tabelião (o que o valida formalmente). O propósito é verificar a legalidade dos termos dos documentos e assegurar que ele reflita a real vontade dos envolvidos. Ao tabelião cabe:
 
  • Verificar se o que está descrito é lícito
  • Verificar o cumprimento de eventuais exigências tributárias;
  • Providenciar para que o documento traduza a vontade das partes.
A lavratura dá validade legal ao documento. Escrituras públicas mais comuns, relativas à imóveis, são :
 
  • de Compra e venda
  • de permuta
  • de doação
  • de compra e venda com a intervenção de instituições financeiras (ex: bancos, Caixa Econômica Federal, etc).
  • Lavrar
Escrever um documento.
 
  • Loteamento
Bairro.
 
  • Matricula
1 - Conjunto de todos os registros de um imóvel. 2 - Objeto físico onde estão escritos todos os registros de um imóvel. 3 - Um atalho para "número de matrícula".
 
  • Número de matrícula
O número identificador da matrícula do imóvel. Este número substituiu o "número de registro", que foi usado até 1976.
 
  • Número de Registro
O número identificador de todos os registros do imóvel para imóveis registrados antes de 1976.
 
  • Ônus
Encargo (antônimo de bônus). No contexto do registro de imóveis, refere se encargos sobre imóveis - exemplos: hipotecas, penhoras, usufrutos, arresto, sequestro etc.
 
  • Propriedade
Direito de controle sobre algo. Quem tem propriedade sobre algo é dito seu proprietário ou dono. O artigo art. 1.228 do Código Civil assim o define:

Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

 
  • Protocolo
Do latim protocollum, que vem das palavras gregas protos (primeiro(a)) e kollema(folha). Significa pre-notação e e é a primeira etapa do registro. Há um livro específico para o protocolo, o Livro 1. Após a criação do protocolo, é feita a qualificação do título e, se positiva, o seu registro (caso seja negativa, as exigências deverão ser apresnetadas). A ordem em que os protocolos estão lancados nesse registro é que determina a precedência e a prioridade dos direitos reais sobre o imóvel.
 
  • Posse
Exercimento do controle sobre algo, não necessariamente embasado por lei. Quem tem posse sobre algo sem ter propriedade é dito seu posseiro ou possuidor. O artigo 1.196 do Código Civil assim o define:

Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

 
  • Qualificacão
No contexto do Registro de Imóveis, qualificação se refere ao ato de verificar se um título cumpre todas as exigências necessárias para que seja registrado.
 
  • Reconhecer firma
Avaliar a autenticidade de uma assinatura em um documento, comparando a com o cadastro da mesma. Esta ação é feita por um tabelião.
 
  • Registro
Nome dado a um cadastro oficial. Nos cartórios de Registro de Imóveis, podem ser efetuados os registros de contratos de créditos imobiliários, escrituras de imóveis, contratos de hipoteca e Penhora, pactos antecipados e outros. O que não está registrado não tem eficácia erga omnes.
 
  • Tabelião
Um profissional do direito, dotado de fé pública, ao qual compete, por delegação do Poder Público, formalizar juridicamente a vontade das partes, intervir nos atos e negócios jurídicos a que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade, autorizando a redação ou redigindo os instrumentos adequados, conservando os originais e expedindo cópias fidedignas de seu conteúdo e autenticar fatos.
 
  • Título
Qualquer documento que autentique um direito.